Os perigos ocultos nos acordos diretos entre empregados e empregadores

As últimas reformas realizadas pelos governos de ultradireita, tem por objetivo o desmonte dos direitos trabalhistas. Entre os vários ataques aos direitos dos trabalhadores, uma das armadilhas é o distanciamento do trabalhador do seu Sindicato, aliado à desnecessidade de homologação da rescisão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, no Sindicato da Categoria Profissional. Em razão disso, muitos empregadores ao efetuarem o pagamento da rescisão diretamente ao trabalhador, apresentam um termo de acordo, no qual parcelam o pagamento das verbas rescisórias, além de outros direitos que não foram pagos corretamente durante o contrato de trabalho.

São vários os casos de direitos que não foram pagos corretamente pela empresa que o empregador efetua acordo direto no momento da rescisão, como, por exemplo: diferenças salariais, em razão de pagamento de salários em valores inferiores ao devido; integrações de horas extras no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário, nas verbas rescisórias; integrações de adicionais de periculosidade, insalubridade nas férias e 13º salário de todo período e nas verbas rescisórias; não pagamento do adicional noturno, bem como a respectiva integração durante o contrato de trabalho e nas verbas rescisórias; não pagamento de participação nos lucros e resultados. Ocorre que, nessas rubricas, referentes aos valores acordados, não estão inclusas multas prevista em lei, convenção ou acordo coletivo, além do que, na maioria das vezes os valores são bem inferiores aos devidos.

Não é somente no ato da rescisão contratual que o empregador faz um acordo direto com o trabalhador. É muito comum, quando se trata de mudança de função, com o objetivo de obstar que o trabalhador venha adquirir uma estabilidade provisória por acidente do trabalho ou doença profissional, o empregador procurar o trabalhador para fazer um acordo direto, com alteração da função, em que pese na prática as atividades sejam quase que as mesmas.

Aliás, até mesmo o dito acordo tácito, o qual ocorre quando o empregador não faz um instrumento escrito para representar o que foi acordado, fazendo apenas uma anotação na CTPS ou, ainda, modificando a função no recibo de pagamento, com intuito de se defender quando o empregado propor uma reclamação, ou seja, o tal do fio do bigode, no qual muitos incautos, inocentes, de boa-fé, acreditam e cumprem, enquanto a outra parte, agindo de má-fé, apenas tira proveito da situação.

Apesar de constar os exemplos acima, são muitos os casos de acordo direto que o empregador propõe ao trabalhador, sempre com o objetivo de modificar alguma situação contratual expressa, ou, ainda, uma situação que representa um acordo tácito, ou seja, algo que vem se desenvolvendo há muito tempo e, por ser favorável ao trabalhador, o empregador quer fazer um acordo direto com o objetivo de se desobrigar, sem apresentar qualquer vantagem ao trabalhador.

Na realidade, isso não é uma crítica para os bons empregadores que, a nosso ver, representam a maioria. Ocorre que os maus fazem um grande estrago e cria-se uma ideia genérica de que todos são ruins.

Bom salientar que, mesmo os bons, em algumas situações, após realizar determinado acordo que prejudica o trabalhador, mesmo que essa não fosse a intenção, constatando o empregador que foi beneficiado com prejuízo do trabalhador, não desfaz o que foi contratado. Essa percepção humana, não é de má-fé, mesmo porque, os antigos romanos em seu direito consagraram a expressão “pacta sunt servanda” que corresponde a ideia de que aquilo que foi contratado é sagrado e deve ser observado.

Na atualidade, especialmente após as ditas reformas, há resistência da Justiça do Trabalho em admitir a discussão a respeito do valor que foi acordado entre as partes. De outra parte, mesmo que alguns Juízes entendam, o que é correto, que possa haver a nulidade do acordo direto, especialmente, quando há prejuízo ao trabalhador, contudo, devido ao tempo decorrido, na maioria das vezes, o direito está fulminado pela prescrição; o que, no dito popular, é conhecido como: “caducou o direito”.

As empresas sempre procuram orientação de seus advogados para a elaboração do instrumento (documento) a ser assinado pelo trabalhador, para celebrar o tal do acordo direito.

Por isso, é extremamente importante que o trabalhador procure a orientação do Sindicato para assinar qualquer instrumento (documento) que represente um acordo direto com o empregador. Qualquer que seja a alteração contratual, o trabalhador deve procurar pelo Sindicato com o objetivo de ser orientado a respeito dos seus direitos.

JOSÉ MARIA FERREIRA (Advogado do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Piracicaba e Região)