O meio ambiente de trabalho deve ser salubre, a fim de garantir a saúde física e mental do trabalhador. Trata-se de direito fundamental do trabalhador. A Constituição Federal assegura a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que engloba o meio ambiente do trabalho.

Ocorre, porém, que o desempenho da atividade industrial nem sempre possibilita um ambiente de trabalho isento de elementos nocivos à saúde do trabalhador, enquanto este estiver executando o seu labor. Esses elementos agressivos podem ser agentes físicos (ruído excessivo, temperaturas altas, etc), químicos (graxas, óleos, solventes, ácidos, etc), ou biológicos (microrganismos, parasitas, bactérias, etc). O ideal seria a eliminação total desses agentes do local de trabalho. Tudo isso ressalta a existência de uma CIPA atuante nas empresas.

No entanto, devido à impossibilidade de eliminação dos agentes nocivos, a lei possibilita a compensação ao trabalhador que é obrigado a trabalhar nessas condições agressivas, com o pagamento pelo empregador do adicional de insalubridade. O artigo 189, da CLT, diz expressamente que serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII, estabelece os métodos e critérios para a fixação dos limites de tolerância de cada agente insalubre, tais como: natureza do agente; intensidade do agente; tempo de exposição aos efeitos do agente;

A intermitência da exposição do trabalhador ao agente nocivo durante e prestação de trabalho, em razão do trabalhador não ficar todo o período exposto ao agente agressivo, não afasta, apenas por este motivo, o direito ao recebimento integral do adicional de insalubridade, conforme Súmula 47, do TST.

Para que o empregado tenha o direito ao adicional de insalubridade, há necessidade de realização de perícia, por médico ou engenheiro do trabalho, a teor do artigo 195, da CLT e OJ SDI-1 165, TST.

Bom salientar que a teor da Súmula 448, TST: “I — Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (…)”

Para o empregado que já recebe adicional de insalubridade, mesmo que o agente nocivo deixe de ser indicado pelo Ministério do Trabalho como tal, ou sendo reclassificado, o empregado deixará de receber o adicional, contudo isso não poderá causar redução salarial ou ofensa ao direito adquirido do trabalhador, conforme a Súmula 248, do TST.

O empregador é obrigado a atenuar os efeitos dos agentes agressivos, através de medidas concretas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, inclusive, com a entrega e fiscalização do uso efetivo dos equipamentos de proteção, contudo, o fato de fornecer os equipamentos de proteção individual não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, conforme Súmula 289, do TST.

O adicional de insalubridade, a teor do artigo 192, da CLT, e Súmula vinculante n. 04, do Supremo Tribunal Federal, deve ser calculado sobre o salário mínimo. A exceção legal refere-se aos técnicos em radiologia, artigo 16, da Lei 7394/85). A Lei estabelece os percentuais de 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo). O artigo 611 –A, da CLT, permite que as normas coletivas alterem o enquadramento do adicional de insalubridade, desde que respeitem as normas de medicina e segurança do trabalho.

O adicional de insalubridade tem natureza salarial, conforme Súmula 139, do TST. Isso significa que a hora extra deve ser calculada com a integração do adicional de insalubridade, conforme Orientação Jurisprudencial n. 47, da SDI –I, do TST. A jurisprudência (OJ 103, da SDI, I, do TST), consagrou o entendimento de que O adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário-mínimo legal, já remunera os dias de repouso semanal e feriados. ” O adicional de insalubridade deve integrar a remuneração das férias, com acréscimo de 1/3, o 13º salário, do aviso prévio.

O trabalhador deve sempre procurar o Sindicato quando houver dúvidas a respeito da ofensa a qualquer direito trabalhista.

JOSÉ MARIA FERREIRA (Advogado do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Piracicaba e Região)