Essa é uma verdade inquestionável, visto que a nossa saúde física e mental, é
demasiadamente importante, inclusive, para se manter um bom relacionamento familiar,
social, etc.

É importante definir quais são as doenças profissionais ou ocupacionais e as doenças do
trabalho, visto que quando deixam sequelas incapacitantes, geram direitos aos trabalhadores.

Doenças ocupacionais ou profissionais são aquelas produzidas ou desencadeadas em
decorrência do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho. Pode-se afirmar que são aquelas doenças inerentes ao exercício de uma profissão, quando em contato direto com agentes químicos, minerais, etc, como no caso da exposição à sílica; na galvanoplastia, no processo de aquecimento se obtém vapores que ocasiona febre nos fundidores, podendo haver intoxicações, dermatites; o contato com óleo mineral, graxas, hidrocarbonetos, também causam doença ocupacional. Há uma variedade de doenças ocupacionais.

Doenças do trabalho são aquelas adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente. As doenças do trabalho admitem a concausa. Pode-se afirmar que as doenças do trabalho são aquelas apesar de sua natureza degenerativa, tem a sua eclosão acelerada pelo exercício do trabalho, ou, ainda, são agravados pelas condições agressivas do trabalho. Infelizmente, muitos médicos do trabalho, inclusive, peritos nomeados pelo Juiz, restringem muito o conceito de doença do trabalho, quando se trata de uma doença degenerativa, pois, sustentam que se trata exclusivamente de uma doença degenerativa.

Bom salientar que, apesar de haver determinadas doenças ocupacionais, conforme salientado, são inerentes à determinadas funções, bem como, as doenças do trabalho típicas como as osteomusculares em mãos, punhos, cotovelos, braços, ombros, além das doenças nas colunas lombar e cervical em razão de trabalho repetitivo, esforço físico, trabalho em condições ergonômicas inadequadas; a surdez profissional em razão da exposição ao ruído excessivo; doenças em joelhos, etc; há outras doenças como a depressão que depende da dinâmica da organização, com exigência de produção, chefia opressora, tratamento ríspido, chacotas, assédio; além disso podem surgir ou agravar outras patologias em razão do trabalho agressivo.

De outro lado, mesmo no caso de um acidente tipo, ou seja, aquele evento sinistro que causa de uma só vez uma lesão de pequena ou grande monta; o trabalhador sempre deve procurar ajuda médica. Para dar um exemplo, o trabalhador sofre uma pancada no joelho e, por medo de perder o emprego, continua trabalhando sem procurar pelo médico, não preenchendo CAT.

Após passar dias ou meses, o empregador não preenche mais a CAT e alega que o trabalhador não se acidentou na empresa, mas fora do local de trabalho; além do que, se por acaso preencheu a CAT no dia do acidente, mas o trabalhador não se afastou, argumenta que na ocasião do acidente o empregado continuou trabalhando normalmente, não reclamando de nenhuma lesão que dificultava ou impossibilitava a realização do trabalho, e argumenta que o trabalhador se acidentou e adquiriu as lesões fora do trabalho.
É muito comum o trabalhador continuar exercendo as suas atividades laborativa com dor nas mãos, punhos, cotovelos, ombros, joelhos, coluna lombar e cervical, com problemas de
surdez, com depressão; contudo, não procura o médico, e o que é pior, não se afasta do
trabalho, sujeitando-se a trabalhar sem a mínima condição de exercer as suas atividades, em razão do medo de ser dispensado. O mesmo ocorre com outras doenças, mesmo estando incapacitado, o trabalhador deixa de procurar o médico.

Ocorre que, quando se realiza uma perícia, em processo judicial, lamentavelmente, muitos
peritos utilizam-se desse fato, do trabalhador nunca ter se afastado, para justificar a ausência de nexo causal, bem como, a ausência de incapacidade laboral. Não adianta o advogado do reclamante impugnar, alegar que o trabalhador não procurou ajuda médica, não se afastou do trabalho, tudo em razão de medo de represália, medo de ser dispensado. Infelizmente a maioria dos juízes não sensibilizam e não perdem tempo para análise, fincando sua posição apenas no laudo pericial, justificando-se que o trabalhador nunca procurou o médico, que nunca se afastou do trabalho, que nunca se queixou a respeito.
A Lei 8213/91, em seu artigo 118, assegura a estabilidade provisória ao trabalhador
acidentado, em decorrência do afastamento. Assim, tanto o trabalhador vítima de um acidente tipo, como aquele que adquiriu uma doença ocupacional ou uma doença do trabalho, faz jus à estabilidade no emprego. A convenção coletiva do Sindicato dos Metalúrgicos de Piracicaba e Região, em razão da atuação firme dos Diretores do Sindicato, têm clausula sobre acidente do trabalho, bem como, doença profissional e do trabalho, com garantias bem superiores à previsão legal.

O Código Civil assegura uma indenização quando a pessoa é vítima de um acidente ou adquire uma doença ocupacional ou do trabalho, na hipótese de culpa da outra pessoa, no caso a empresa. No caso do trabalhador, quando há um risco mais acentuado nas atividades do empregador, não há necessidade de se provar a culpa, visto que é presumida. No entanto, conforme salientado, deve se provar que o acidente ocorreu na empresa, bem como, que a doença foi adquirida na empresa.

Desta forma para que o trabalhador possa ter seus direitos assegurados é muito importante que ele cuide muito bem de sua saúde e integridade física, sempre procurando ajuda médica, solicitando o tratamento de sua saúde, física e mental, o afastamento de suas atividades para o tratamento, bem como, solicitando o preenchimento de CAT., a realização de exames, tratamentos com fisioterapia, remédios, procedimentos cirúrgicos, etc. Além disso, é muito importante que ele guarde cópias de afastamentos, atestados médicos, receitas médicas, exames médicos, ou seja, documentar com cópias de todos os procedimentos.

Aliás, apesar de não ser um entendimento consolidado, há jurisprudência se formando no
sentido de que há dispensa discriminatória, em relação a várias doenças, mesmo que não
tenham relação com o trabalho.

Indispensável que o trabalhador procure orientação no Sindicato, através dos diretores, bem como, no departamento jurídico.

Cuide de sua saúde física e mental, visto que fazendo isso, você está se protegendo e
assegurando os seus direitos.

José Maria Ferreira – advogado do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Piracicaba e região.