O Brasil publicou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, ocasionando modificações importantes tanto na forma de entendimento de quem é a pessoa com deficiência quanto no modo de assegurar a desobstrução das barreiras que impedem sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O artigo 2º do Estatuto define que pessoa com deficiência “é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Importante destacar alguns dos direitos que as pessoas com deficiência possuem e quais as formas pelas quais esses direitos podem ser exercidos na sociedade, locais de ensino público ou privado, no local de trabalho, dentre outros. São eles:

DA RESERVA DE COTAS: As empresas com cem ou mais trabalhadores estão obrigadas a terem em seu quadro funcional um percentual de trabalhadores com deficiência ou reabilitados (aqueles que, após uma doença ou acidente, por sequelas parciais e definitivas da capacidade para o trabalho, são reabilitados para outras funções compatíveis).

Estes trabalhadores somente poderão ser dispensados acaso a empresa contrate para seu lugar outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, sob pena de submissão a processo de reintegração no emprego, mais multa e reparação de danos.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA: A dispensa de trabalhador com deficiência sem o atendimento da condição acima também está sujeita a ser considerada como dispensa discriminatória, resultando também em possibilidade de processo de reintegração, multas e reparação de danos, mas nos termos da Lei 9.029/95, lei contra a discriminação.

DOS SERVIDORES PÚBLICOS: Não somente no setor privado, também é assegurado a reserva de até 20% das vagas de concursos públicos para as pessoas com deficiência, inclusive com possibilidade de o trabalho ser exercido em jornada especial, a depender da deficiência e conforme comprovação por junta médica.

PRIORIDADE PROCESSUAL: Assim como os idosos, crianças e enfermos, as pessoas com deficiência têm o direito de prioridade na tramitação de processos, com atendimento prioritário, podendo ser pedido ao juiz tal prioridade mediante comprovação da condição de deficiente.

APOSENTADORIA DIFERENCIADA: As pessoas com deficiência possuem direito à aposentadoria pautada por critérios diferenciados.

TRATAMENTO IGUALITÁRIO NO LOCAL DE TRABALHO: O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Logo, em seu local de trabalho, o empregador tem o dever de assegurar e proporcionar a igualdade de oportunidades para os trabalhadores com ou sem deficiência, atuando em sintonia com o princípio constitucional da função social da empresa.

As empresas devem se atentar para a investigação de todos os entraves, obstáculos ou comportamentos nos locais de trabalho que impeçam a participação e atuação profissional das pessoas com deficiência. Além da investigação, há que se promover a retirada ou adaptação dos locais de trabalho, de modo a preservar íntegro o direito à acessibilidade, à liberdade de movimento e expressão, comunicação, acesso à informação, segurança no trabalho etc.

O contrário pode ocasionar discriminação, ressaltando que a recusa de um empregador em efetivar adaptações razoáveis e em disponibilizar tecnologias de assistência à pessoa com deficiência é configuradora de discriminação, tendo em vista que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso que a pessoa com deficiência será protegida de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade, opressão e tratamento desumano e degradante. Então, devemos concluir que toda trabalhadora ou trabalhador metalúrgico será protegido de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade, opressão e tratamento desumano e degradante que possa ocorrer em seu local de trabalho.

O Sindicato dos Metalúrgicos está atento e permanentemente poderá receber denúncias, prestar assistência, orientar trabalhadoras e trabalhadores com deficiência, visando à preservação de todos os direitos trazidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e em legislação esparsa.

Luis Fernando Severino, Advogado, mestre em direito constitucional, especialista em direito do trabalho, previdenciário e ambiental.