A nossa sociedade, infelizmente, até hoje, em razão da cultura europeia, machista, individualista, patriarcal, meritocrata, etc, não aceita as pessoas que não se encaixam nesse figurino preestabelecido. Apesar do preconceito estar arraigado e latente, muitos tentam justificar que ele não existe, o que, a toda evidência, apenas fortalece uma negação camuflada de quem não quer nenhuma mudança na sociedade.
Na esfera trabalhista, verifica-se o salário da mulher inferior ao do homem; no decorrer do contrato de trabalho a mulher sofre perseguição, é vítima de assédio sexual, são vários os motivos, até mesmo em razão da maternidade; o acesso a determinados cargos é dificultado à mulher, bem como são pagos salários inferiores. O afrodescendente sofre com o preconceito desde antes do ingresso, visto que não consegue determinadas vagas no mercado de trabalho; no curso do contrato de trabalho encontra vários entraves para ser promovido; além disso, há sérios problemas com injúria racial, seja proveniente dos superiores hierárquicos, ou de algum colega de trabalho. Os descendentes de indígenas também têm os mesmos problemas decorrentes do racismo. Saliente-se que até mesmo as pessoas de outras regiões do Brasil sofrem preconceitos. O homossexual também enfrenta as mesmas dificuldades de acesso ao emprego, assim como, no curso do contrato de trabalho. As pessoas com deficiência encontram sérias dificuldades, visto que apesar do Brasil ser signatário da Convenção das Pessoas Com deficiência, até hoje não se implantou o desenho universal, e também, as empresas recusam-se a realizar a adaptação razoável sempre com a desculpa de que o custo é muito elevado. Pessoas com doenças estigmatizantes não são contratadas, mesmo que não estejam incapacitadas para o trabalho. De outro lado, mesmo as pessoas que adquirem doenças osteomusculares que são eclodidas em razão do trabalho com esforço repetitivo, e não permitem o desempenho do trabalho, causando dor, dificuldade de trabalhar, são mal vistas pelo empregador e pelos próprios colegas de trabalho que as rotulam de preguiçosos, etc. Além desses casos há vários outros, inclusive, referente a pessoas que foram condenadas e cumpriram suas penas e tem sérias dificuldades de ingresso no mercado de trabalho.
É bom deixar claro que, em casos de racismo, homofobia, além do patrão, os próprios empregados, chefes, lideres, supervisores, etc. que praticarem atos que encaixem no tipo penal, podem ser condenadas. Além desses casos, pode haver outras condutas que encaixem em tipo penal, em relação à mulher, pessoas com deficiência, etc.
Não é só na esfera penal que podem ser condenados, além do empregador, outros empregados, chefes, lideres, supervisores, gerentes, etc, visto que podem ser condenados a indenizar, na esfera do direito civil, em decorrência da má-conduta, pela prática de atos que causem danos às pessoas que sofrem essas agressões, em decorrência do preconceito, da discriminação. O mesmo se diga na esfera trabalhista, apesar de que nesse caso apenas o empregador pode ser condenado.
A Constituição Federal assegura expressamente no artigo 1º, inciso III, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O artigo 3º, da Constituição Federal, diz expressamente que constitui objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil entre outros: inciso I: construir uma sociedade livre, justa e solidária; inciso IV: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No mesmo sentido, o artigo 5º, da Constituição Federal assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; e no mesmo artigo em vários incisos reforça expressamente, no inciso I, a igualdade entre homens e mulheres, no inciso XLII, preconiza que constitui crime inafiançável e imprescritível a prática de racismo, sujeito a pena de reclusão. No artigo 7º, inciso XXX, a Constituição Federal assegura expressamente a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
O Brasil é signatário e promulgou várias convenções internacionais. Apenas para citar alguns em 1996 foi publicado o Decreto 1973/96 que promulgou e ratificou a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher; em 2001 foi publicado o Decreto 3956/2001 que promulgou a Convenção interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência; em 2002 foi publicado o Decreto 4377/2002 que ratificou a Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher; em 2004 foi publicado o Decreto 5051/04, ratificando a Convenção da Organização Internacional do Trabalho, a qual visa assegurar a obrigação do Poder Público de desenvolver ações coordenadas para assegurar os direitos e integração dos Povos Indígenas; o Brasil participou ativamente na aprovação na Guatemala da Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e todas as formas correlatas de intolerância, firmando a referida Convenção em junho de 2013. As Convenções Internacionais de direitos humanos, como é o caso das mencionadas, tem hierarquia Superior às leis ordinárias, complementares, etc.
No âmbito das Leis Ordinárias, foram promulgadas várias, referentes à proibição de discriminação, inclusive, no âmbito do direito do trabalho. A Lei 9029/95, assegura a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A Lei 12.288/2010 que promulgou o Estatuto Da Igualdade Racial, com o objetivo de garantir e efetivar a igualdade de oportunidades e os direitos étnicos individuais e coletivos para a população negra; preconiza a adoção de programas e políticas públicas que garantam a participação e a inclusão da população negra, especialmente as ações afirmativas. A Lei 13.146/2015 que estabelece a inclusão das pessoas com deficiência.
No âmbito do direito do trabalho, conforme mencionado, a Constituição Federal proíbe toda e qualquer forma de discriminação, assim como, as convenções internacionais vedam a discriminação, bem como, as leis ordinárias.
Sempre que o trabalhador, a trabalhadora, mesmo quando estiver à busca de um novo emprego, na ocasião da admissão, ou no curso de um contrato de trabalho, verificar ou for vítima de discriminação, deve procurar o Sindicato, na pessoa dos diretores, ou o departamento jurídico. Essas agressões podem ocorrer em decorrência de critérios que dificultam a admissão do trabalhador ou trabalhadora, com exigência de testes mais rigorosos, exigência de exames, etc; ou, ainda, no decorrer do contrato de trabalho, critérios que dificultam a promoção, revistas individuais em apenas determinado empregado, assédio moral, assédio sexual, injúria racial, etc; além disso pode haver dispensa do trabalhador ou trabalhadora, em decorrência de discriminação, preconceito, o que pode ocorrer disfarçadamente, em decorrência de várias circunstâncias, contudo, tudo é feito de forma velada, dissimulada, visto que o empregador inventa uma patranha qualquer, a fim de justificar a dispensa.
José Maria Ferreira – Advogado















