O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado.

No Direito do Trabalho a ideia é bem parecida, ou seja, as empresas/empregadores buscam eliminar a concorrência à custa de diminuição e descumprimento dos direitos básicos dos empregados.

O chamado dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.

No âmbito dos direitos dos trabalhadores, várias são as práticas que podem configurar o dumping social, cite-se, dentre outros exemplos, descumprimento reiterado das cláusulas e obrigações contidas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, pagamento de salários reiteradamente em atraso, ausência de pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, horas extras em excesso e sem anotação do cartão de ponto, praticas reiteradas de atos de assédio moral no ambiente de trabalho, dentre outros exemplos.

Esses exemplos chamam a atenção para a necessidade de divulgar o que é o dumping no âmbito trabalhista, a fim de punir os empregadores que insistem em desrespeitar reiteradamente os direitos dos empregados objetivando a concorrência e crescimento econômico/empresarial desleal.

É uma prática bastante comum, porém pouco conhecida pela classe trabalhadora, que muitas vezes tem seus direitos violados reiteradamente, mas acaba aceitando a situação sem oferecer denuncias ao Sindicato e ao Ministério Público do Trabalho.
Empresas que praticam o dumping são consideradas fraudadoras e causam danos não apenas aos seus empregados, mas também à sociedade e aos outros empregadores que cumprem com seus deveres trabalhistas, pois estes acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência desleal.

Com a constatação da prática ilícita e do dano, surge o dever de reparar os ofendidos através de indenizações por danos morais e extrapatrimoniais.

Sabemos que os trabalhadores, enquanto mantido o vínculo de emprego e por receio da perda desses empregos, acabam por não denunciarem as reiteradas praticas de descumprimentos dos direitos trabalhistas, o que acaba também permitindo a continuidade dessas práticas ilegais.

No entanto, como solução a essa situação de impasse, pode ser a apresentação de informações e denúncias sigilosas ao Sindicato Profissional da categoria para que ações judiciais sejam ajuizadas e apresentadas denúncias também ao Ministério Público do Trabalho.

Assim, configuradas e reconhecidas quaisquer práticas que configure dumping social, cabe aos trabalhadores, através da representação sindical, demandar em juízo postulando a eliminação das reiteradas violações de direitos e consequente indenização por danos em favor dos trabalhadores.

O Sindicato dos Metalúrgicos de Piracicaba e Região possui uma diretoria e um departamento jurídico estruturado que se coloca à disposição para receber denúncias de reiteradas práticas de descumprimentos das obrigações e direitos dos trabalhadores, o que será sempre tratado de forma sigilosa.

Nelson Meyer. Advogado do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Piracicaba e Região.