Uma frase muito antiga resume a angústia e desespero daqueles que perdem o seu direito pelo decurso do tempo – o direito não socorre os que dormem – Esse adágio vem dos antigos romanos.
Em direito, recebe o nome de prescrição o instituto que trata da perda do direito pelo não exercício do direito de ação em determinado tempo fixado na lei. A justificativa para a existência da prescrição é de que as relações jurídicas devem ser harmonizadas e deve imperar a segurança jurídica, não se permitindo a perpetuação da instabilidade, se as partes pudessem a qualquer tempo, sem nenhum limite, exercer o seu direito de ação.
A Constituição Federal, e também a CLT, asseguram dois prazos prescricionais. Um deles no curso do contrato de trabalho, o prazo é de cinco anos a contar da lesão ao direito. Outro, quando do término do contrato de trabalho, o prazo de prescrição é de dois anos.
No curso do contrato de trabalho, o empregado sempre deverá observar o lapso de cinco anos, a contar da lesão a determinado direito. A Jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 294, consagra o entendimento de que, quando se tratar de um ato único, após o lapso de cinco anos, a prescrição é total. Isso significa que mesmo na hipótese de haver uma lesão ao direito, por exemplo, uma redução salarial ilícita, em total prejuízo ao trabalhador, em que pese o salário seja pago sucessivamente, mês a mês, passados cinco anos da lesão, o trabalhador não poderá mais reclamar as diferenças salariais, decorrentes daquele ato. Dessa forma, toda e qualquer alteração ilícita do contrato de trabalho que corresponde a um ato único do empregador, o prazo de prescrição será de cinco anos a contar do ato, seja uma mudança de função prejudicial ao trabalhador; redução de salário com a modificação da remuneração, por unidade de tempo, por unidade de obra, por tarefa, causando prejuízo ao trabalhador, etc
De outro lado, quando o direito tem origem em texto legal, ou em convenção coletiva (quando as cláusulas são renovadas sucessivamente), na hipótese de descumprimento, mesmo que ultrapassados cinco anos, o trabalhador sempre poderá reclamar os últimos cinco anos. Exemplo os depósitos do FGTS, 13º salário, horas extras, integrações de horas extras, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, cestas básicas, participação nos lucros, etc., mesmo que o empregador deixe de pagar esses direitos previstos em lei ou convenção coletiva, por período superior a cinco anos, o empregado sempre poderá reclamar os últimos cinco anos.
No caso das férias, como o empregador pode conceder as férias para o empregado gozar em até dois anos após o período aquisitivo, na hipótese de um empregador que não concedeu as férias, o empregado poderá reclamar a indenização dos sete últimos anos. Isso porque após vencido o período aquisitivo, o empregador tem o prazo de dois anos para conceder o gozo das férias ao empregado, sendo que o prazo da prescrição de cinco anos se inicia a partir deste momento.
Nas hipóteses de indenização em razão de lesões que causam incapacidade em decorrência de acidente do trabalho, ou doença profissional, a jurisprudência tem consagrado o entendimento de que o lapso prescricional tem curso apenas da data da ciência inequívoca do trabalhador e empregador, a respeito da incapacidade. Quando se trata de um acidente tipo, um trauma violento que de uma só vez causar a perda de um dedo, uma mão, uma perna, a prescrição se inicia a partir da data do evento. No entanto, em casos de doença profissional (surdez, hérnia de disco e outras lombalgias, LER e outras doenças osteomusculares, etc) ou mesmo, um acidente que deixar sequelas, as quais não têm condições de ser avaliadas no momento do acidente (uma lesão causada por uma pancada no joelho, cotovelo, mãos, cabeça, etc), as quais apenas serão constatadas em laudo médico, a jurisprudência tem reconhecido que somente após esse laudo terá início o curso da prescrição. Por exemplo, o INSS concede um auxílio-doença e, posteriormente, após consolidadas as lesões, concede o auxílio-acidente, após esse momento tem início a contagem do lapso prescricional de cinco anos. Se o INSS não concede o auxílio-acidente, e o empregado propõe ação em face do INSS, o prazo da prescrição tem início a partir do laudo elaborado em juízo que reconhecer a incapacidade, ou seja, sempre, a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade.
Quando cessa o contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado, ou do empregador, o empregado terá dois anos para poder reclamar os seus direitos. O prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é computado no tempo do contrato de trabalho e, assim, somente a partir do término desse prazo, tem início o prazo de dois anos para a prescrição. Decorridos dois anos, todos os direitos estão prescritos, inclusive, aqueles cuja lesão ocorreu durante o contrato, antes do término, pela rescisão ou resolução, mesmo que não tenha completado os cinco anos contados da lesão, visto que, uma vez ocorrendo o término do contrato de trabalho, passados dois anos, a prescrição é total.
A verdade é que o trabalhador deve estar sempre atento e não deixar de exercer o seu direito de ação em face do empregador. Muitos empregados deixam de exercer os seus direitos, com a sensação de que o empregador honrará com o pagamento devido. Ledo engano. Não há dúvidas de que há bons empregadores, afinal, no mundo, a maioria das pessoas são de bem. Ocorre que mesmo as pessoas boas, quando verificam que o direito está prescrito e que o trabalhador não pode mais cobrar, mesmo que não intencionalmente, o seu subconsciente reafirma a percepção de que nada mais é devido e que a lei está ao seu lado, passando a entender que não devem pagar mais nada ao trabalhador. Não há dúvidas de que passa a ser uma questão moral, porém, o empregado a partir desse momento não pode mais exercer o direito de ação em decorrência da prescrição. Apenas e tão somente, na hipótese do empregador pagar um direito prescrito, não pode mais pedir a devolução para o empregado, visto que se trata de uma obrigação natural. Ocorre que isto é muito difícil acontecer, conforme salientado, mesmo os homens bons, quando a lei está a seu lado, ainda que não acompanhada da moral, cumprem a lei, especialmente, quando esta lhes favorece.
Dessa forma é muito importante deixar claro que os direitos devem ser exercitados, com a propositura de ação na Justiça do Trabalho. No caso de dúvidas sobre o prazo de prescrição, o trabalhador sempre deve procurar o Departamento Jurídico do Sindicato. Não deixe o seu direito morrer, exija o cumprimento, para não se lamentar depois.
José Maria Ferreira – Advogado.















