A abertura da copa do mundo será no dia 20 de novembro (domingo).

Na primeira fase do mundial o Brasil jogará nos dias 24, 28 novembro e 02 de dezembro (quinta-feira, segunda-feira e sexta-feira).

A legislação trabalhista brasileira não estabelece ser feriado os dias de jogos da copa, apesar de ser um evento de interesse nacional, estando o futebol já arraigado em nossos costumes.
Por consequência, ante a ausência de previsão legal, de regra, os empregados estariam obrigados a trabalhar nestes dias.

No entanto, devido aos costumes dos brasileiros em relação ao futebol, empregado e empresa devem encontrar soluções equilibradas e de bom senso, de modo a possibilitar aos trabalhadores assistirem aos jogos da copa sem que haja prejuízos financeiros as partes.

Adotar decisão unilateral de faltar ao trabalho no dia dos jogos também não é uma boa estratégia, posto que pode gerar descontos salariais pela falta.

Não existe fórmula eficaz que agrade empresa e empregados. Do mesmo modo, a não liberação dos empregados e a não adoção de um critério que permita-lhes assistir aos jogos da seleção brasileira também não é uma boa estratégia, situação que pode gerar um conflito desnecessário, mesmo porque o empregado não estará 100% concentrado em seu trabalho. Assim, a melhor solução deve ser a negociação direta entre Sindicato, empresa e empregado, sempre com assistência e orientação do Sindicato profissional, escolhendo uma das opções disponíveis conforme a necessidade de cada empresa e dos empregados.

Dentre algumas das opções mais comuns, citamos:

· Empresa autorizar os empregados, sem descontos salariais, a faltarem ao trabalho nestes dias.

· Empresa e empregados podem efetuar a troca simples dos dias dos jogos por outros dias futuros. Exemplo: faltam ao trabalho nos dias de jogos e trocam esses dias pelo dia 31 de meses futuros.

· Empresa e empregados podem estabelecer regras de compensações futuras das horas ausentes.

· Empresa cria um espaço adequado e preparado para que, nos horários dos jogos, os empregados possam dar uma pausa no trabalho para assistir a partida sem qualquer desconto salarial, posto que o empregado continuará dentro da empresa.

· Sem descontos salariais, a empresa pode também adotar como regra a liberação dos empregados uma ou duas horas antes dos jogos, permitindo assistirem aos jogos em suas residências, caso essa fórmula seja adequada considerando o local de trabalho e o de moradia.

· Adoção de outras fórmulas aqui não mencionadas, mas que atendam os interesses das duas partes.

Qualquer dos critérios que forem adotados estes deverão ser comunicados aos empregados com antecedência, bem como estabelecer-se regras claras que não gerem dúvidas e discussões do que ficou decidido.

Exemplo de possível conflito: Algumas empresas optaram por já compensarem antecipadamente as horas ou dias dos jogos da copa.

Até aí tudo certo.

No entanto, acabam por colocar alguns dos seus empregados de férias nestes dias dos jogos já compensados, gerando assim a dúvida se a compensação já realizada seria necessária e se o empregado tem o direito de receber essas horas trabalhadas antecipadamente já que estarão em férias nos dias dos jogos.

Opinamos que no exemplo acima o empregado em férias nos dias de jogos não tem nenhuma obrigação de repor ou compensar as horas dos jogos, já que estará em descanso de férias.

Por outro lado, quem já compensou antecipadamente os dias dos jogos e depois for colocado em férias que recaiam nos dias dos jogos da copa, deve ser remunerado pelas horas já compensadas ou alternativamente que os dias de jogos já compensados antecipadamente sejam acrescidos nos dias de descanso em férias.

O raciocínio é simples: Se você estará de férias nos dias de jogos da copa do mundo não tem nenhuma obrigação de trabalhar nestes dias em reposição ou de compensar esses dias antecipadamente. A empresa deve se organizar para saber quem estará de férias nos dias dos jogos da copa e não exigir desses empregados nenhuma reposição ou compensação.

Mas se o empregado já compensou antecipadamente os dias/horas dos jogos da copa e posteriormente estará de férias nos dias que coincidem com os dos jogos, tem o direito de ser remunerado por essas horas/dias compensados.

Esse é um exemplo de possível conflito. Com certeza existirão outros.

Assim, nossa orientação vem no sentido de que, antecipadamente, as empresas procurem o Sindicato Profissional e com ele estabeleça critérios de ausências nos dias de jogos da copa do mundo para que as regras sejam também debatidas com os empregados de forma a eliminar inseguranças jurídicas e conflitos desnecessários.

Nelson Meyer. Advogado do Sindicato dos Metalúrgicos de Piracicaba e Região.