O acidente do trabalho pode acontecer no local de trabalho, na operação de uma máquina, por exemplo. É o chamado acidente típico. Mas há outras formas de acidente do trabalho consideradas para apuração de quais direitos, trabalhistas e previdenciários, serão atraídos para o caso concreto. Doença do trabalho, ocorrida pela forma como o trabalho foi desempenhado, doença profissional, aquela gerada por desempenho de certa profissão, são consideradas acidente do trabalho.

Existem as figuras consideradas equiparadas ao acidente do trabalho típico, como acidentes ocorridos fora do local de trabalho, um acidente de trânsito, por exemplo. Neste caso, houve conflito que desaguou no poder judiciário, sobre se no acidente de trânsito na forma acidente do trabalho geraria ou não direito ao recebimento do seguro DPVAT.

O seguro DPVAT, criado pela Lei 6194/74, de natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, possui finalidade social, ao indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluindo seu responsável, na ocorrência de acidentes de veículos automotores urbanos, rodoviários e rurais, quando sofrerem dano pessoal, sem levar em conta quem foi o causador do dano.

O impasse gerado foi saber se, na ocorrência de um acidente de trabalho envolvendo veículos automotores urbanos, rodoviários e rurais, que gerassem a cobertura previdenciária – via benefícios auxílio por incapacidade provisória (antigo auxílio doença), auxílio por incapacidade definitiva (antiga aposentadoria por invalidez), auxílio acidente ou pensão por morte-, estaria caracterizado ou não o sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT.

Para o poder público, em caso de acidente de trabalho em trânsito que gerasse à vítima ou seus dependentes benefícios previdenciários, não estaria caracterizado o sinistro a ponto de atrair o direito também ao recebimento do seguro DPVAT.

Porém, para o STJ, “a configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.”.

Logo, todo o trabalhador vítima de acidente do trabalho envolvendo veículo automotor, ou seus dependentes beneficiários, desde que presentes os outros requisitos legais (acidente causado por veículo automotor, dano pessoal e nexo de causa), mesmo que perceberem benefícios previdenciários (auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, auxílio acidente ou pensão por morte, também têm direito ao seguro obrigatório DPVAT.

O processo para solicitar a indenização do seguro DPVAT é gratuito e pode ser feito sem a atuação de despachantes ou advogados. Porém, o sindicato possui departamento jurídico para atendimento aos seus associados e auxílio para tanto.

Luis Fernando Severino – Advogado do Sindicado dos Metalúrgicos de Piracicaba e Região.