O setor metalúrgico apresenta um conjunto de atividades potencialmente causadoras de acidentes do trabalho, ou doenças relacionadas à certas funções ou a certos modos como são exercidas algumas funções.
Para tais situações, os sindicatos negociam acordos ou convenções coletivas com cláusulas de garantias no emprego. Para casos mais graves estabilidades até atingir o tempo mínimo para aposentadoria, para outros casos estabilidades por certo período de tempo superior ao tempo que a legislação nacional assegura.
Mas existem situações em que a dispensa ocorre de forma discriminatória, fugindo do direito do empregador à livre iniciativa, exercendo este direito de forma arbitrária.
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento forte de que despedidas de empregados portadores do vírus HIV ou outras doenças graves que causem estigma ou preconceito presumem-se arbitrárias. Nestes casos de despedida sem justa causa, deverá o empregador demonstrar que a dispensa se motivou por outros fatores que não a discriminação.
Ocorrência muito comum no setor metalúrgico é a dispensa de trabalhadores que estão adoecidos, ou por doença relacionada ao trabalho ou por doença comum, ou por acidente do trabalho ou de qualquer natureza, e, logo após o empregador tomar conhecimento do problema de saúde, são dispensados. Também comum que estes trabalhadores, no momento da dispensa, estejam em pleno tratamento para recuperação, com cirurgias marcadas, fazendo uso de planos de saúde para tanto; são dispensados até do cumprimento do aviso prévio e, dias após receberem a carta do aviso prévio, ficam sem o direito de uso do plano de saúde.
Ou seja, logo após o conhecimento do estado de saúde do trabalhador, dispensam o mesmo simplesmente por não mais estarem produzindo, por precisarem se afastar temporariamente do trabalho para tratamento, para evitar caracterização da ligação do problema ao trabalho desenvolvido, como se provar o nexo de causa entre o problema de saúde e o trabalho na empresa fosse a prioridade do adoecido, correspondesse a real vontade do mesmo, como se o trabalhador não quisesse unicamente recuperar sua saúde para continuar trabalhando!
Portanto, é importante, nestes casos, consultar o médico que está realizando o tratamento para atestar sua condição de saúde no momento da despedida, apresentar atestado para o empregador quando da realização do exame de demissão, no caso de inaptidão para o trabalho no momento da despedida, possibilitando ao empregador que cumpre sua função social (dever estampado na Constituição Federal) voltar atrás, restabelecer o contrato, permitindo que o trabalhador dê continuidade ao tratamento, finalizar o ciclo de recuperação com a segurança que um plano de saúde contratado permite. Após, caso a dispensa ocorra, permite ao empregador demonstrar que não se trata de intuito discriminatório.
A Constituição Federal coloca em paridade a livre iniciativa geradora de empregos a preservadora da continuidade da atividade empresarial com o valor social do trabalho, como fundamento da ordem econômica, para assegurar a todos existência digna, e um dos princípios para tanto é a função social da empresa.
Imaginem um trabalhador que presta serviços por um longo período (dez anos, por exemplo) para a empresa, sem qualquer mácula ou atitude passível de advertência, suspensão, falta grave, sem afastamentos. Imaginem este trabalhador sendo dispensado sem justa causa logo após a empresa ter conhecimento de seu estado de saúde grave, logo após o início do tratamento de saúde. Evidentemente é discriminatória.
O Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Piracicaba defende que dispensas como as acima mencionadas são discriminatórias, e passíveis de ações que busquem a reintegração, indenização por danos morais e materiais, independente de outras garantias no emprego previstas em convenção ou acordo coletivos.
Por isso a importância de procurar esclarecimentos e orientações judicias junto ao sindicato da categoria!
Luis Fernando Severino,
Advogado, advogado do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Piracicaba e Região, mestre em direito constitucional, especialista em direito do trabalho, previdenciário e ambiental.















