As MPs 1045 e 1046 tratam de um “novo” programa de manutenção emergencial do emprego e renda com flexibilização das relações de trabalho somente para o setor privado por período de 120 dias, tudo em razão da pandemia da Covid 19.
As MPs foram reeditadas e quase que de forma idêntica as anteriores, retornando com o Benefício Emergencial.
A MP 1045 instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante um prazo de 120 dias, com um objetivo de preservar empregos, garantir atividades empresariais e reduzir o impacto social causado pela pandemia.
Benefício Emergencial. Esse benefício custeado pela União pagará ao trabalhador um valor específico, calculado com base na lei de seguro-desemprego, quando estiver na situação de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.
É obrigação do Empregador informar ao Ministério da Economia, num prazo de até 10 dias após a redução da jornada de trabalho/salário ou suspensão do contrato de trabalho, a situação de seus empregados para que esse benefício seja garantido pela União.
Ajuda compensatória. Havendo suspensão do contrato de trabalho, haverá ajuda compensatória que será paga mensalmente no valor equivalente a 30% do salário do empregado durante o período de suspensão do contrato, cujo valor poderá ser acumulado com o beneficio emergencial. (art. 9ºMP 1045)
Ela trouxe ainda as seguintes regras:
– Válido por 120 dias, podendo ser prorrogado;
– Suspensão temporária de contratos de trabalho;
– Redução de 25% nas jornadas, com corte proporcional de salário;
– Redução de 50% nas jornadas, com corte proporcional de salário; e
– Redução de 70% nas jornadas, com corte proporcional de salário.
-Garantia provisória de emprego em decorrência da redução de jornada, redução salarial ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Sindicato opina que estas regras de benefícios e obrigações devem ser instituídas por acordo coletivo ou por convenção coletiva entre empresa, sindicato e empregados, apesar da MP fazer referência a acordos individuais.
Quem poderá receber o Benefício Emergencial?
Empregados que tiveram redução de jornada de trabalho e salário; e
empregados que tiveram suspensão temporária do contrato. Estagiários que não têm vínculo empregatício não se enquadram nesse benefício.
Quem não poderá receber o Benefício Emergencial?
Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo.
Receba benefício continuado da Previdência Social – BPC, como também benefícios RGPS ou Regime Próprio – RPPS, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente; (Aposentados não receberão o BEm);
Esteja recebendo seguro-desemprego, em qualquer modalidade;
Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei nº 7.998/90, em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (suspensão de até 5 meses) (art. 476 A clt).
Quando empregador pode fazer acordo individual com empregado?
Empregado que receba salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou com diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – hipersuficiente. Neste caso deve ser comunicado com dois dias de antecedência.
Já a MP 1046 instituiu outras alternativas para a empresa adotar durante o prazo de 120 dias:
- Teletrabalho;
- Antecipação das férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Implantação de um Banco de Horas;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- Entre outros.
Fonte: Nelson Meyer – Advogado do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Piracicaba e região