O adicional de periculosidade é devido para o trabalhador cuja atividade oferece algum risco acentuado por exposição a agentes inflamáveis, explosivos e energia elétrica. Também é devido quando há riscos ocasionados no desempenho de atividades de segurança patrimonial e pessoal (roubos e outros tipos de violência).

Havendo algum risco acentuado à integridade física do trabalhador, haverá o direito ao adicional de periculosidade, correspondente à 30% (trinta por cento) sobre o salário base. Sendo considerado de natureza salarial, integra a base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, horas extras, etc.

Tudo o que foi até agora escrito é de conhecimento geral da classe trabalhadora. Porém, não de conhecimento de todos que é devido o adicional de periculosidade para aqueles que utilizem motocicletas para o exercício de sua função.

É a chamada pelos Tribunais “atividades de trabalhador em motocicleta”. Importante modificação na redação do artigo 193, da CLT, que trata do adicional de periculosidade, dada pela Lei 12.997/2014, justificou o reconhecimento agora pacífico pelos julgadores do adicional para quem exerce sua função usando motocicleta.

São exemplos os trabalhadores que visitam clientes para apresentação de planos e propostas, manutenção e instalação de equipamentos.

Portanto, desde 2014, está previsto na CLT o reconhecimento de que o uso de motocicleta é atividade perigosa. Desde então, trabalhadores dos mais variados seguimentos econômicos e industriais pleiteiam na Justiça do Trabalho o devido adicional.

Não há um rol taxativo de quais são as “atividades de trabalhadores em motocicleta”, devendo ser apurado em cada caso se há ou não direito. Importante sempre consultar um advogado para melhores esclarecimentos.

Luis Fernando Severino – advogado do Sindicado dos Metalúrgicos de Piracicaba e Região.